Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FORMULADO PELA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em ação de inventário e partilha de bens, na qual a recorrente pretendia a anulação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o juízo deveria ter oportunizado a produção de novas provas antes do julgamento de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, apesar de a própria parte autora ter requerido o julgamento do processo no estado em que se encontrava, sem especificar outras provas a serem produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juízo de primeiro grau oportunizou expressamente à autora a especificação das provas que pretendia produzir após a decretação da revelia da parte ré. 4. A recorrente requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava, dispensando a produção de outras provas e autorizando o julgamento antecipado da demanda. 5. O pedido de julgamento antecipado gera preclusão temporal e lógica quanto à posterior alegação de necessidade de dilação probatória. 6. A parte não pode invocar nulidade decorrente de situação processual que ela própria provocou, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada para indicar provas, requer expressamente o julgamento imediato da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 276, 278 e 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.440.045/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.06.2024; STJ, REsp nº 2.037.094/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.05.2023; TJCE, AC nº 0117838-89.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 16.05.2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.