Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TEMA 1.068 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CONDIÇÃO AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO SE EQUIPARA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE SEGURO PRIVADO. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO NO CASO DE DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a tese firmada no Tema n.º 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à comprovação da perda da existência independente do segurado. 2. A prova pericial produzida nos autos atestou expressamente que as moléstias que acometem o segurado não provocaram a perda permanente de sua existência independente, não alcançando a pontuação necessária na Tabela de Avaliação de Invalidez Funcional. 3. Segundo a orientação consolidada no Tema n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente à estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventual falha informacional. 4. Para fins de contrato de seguro privado, a doença degenerativa, ainda que possua concausa laborativa (doença ocupacional), não se equipara a acidente pessoal, descabendo a extensão da cobertura para evento expressamente não contratado. 5. O pedido subsidiário de indenização proporcional não encontra amparo, uma vez que a apólice prevê cobertura apenas para a invalidez total decorrente de doença. 6. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.