Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO PEDAGÓGICA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que concedeu segurança para reconhecer diploma de formação pedagógica em Biologia e garantir investidura em cargo de Professor de Nível III - Ciência/Biologia. O Estado alega violação ao princípio da vinculação ao edital, sustentando a incompatibilidade da graduação de base em Farmácia com o requisito de Bacharelado em Biologia ou Ciências Biológicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se diploma de Bacharel em Farmácia, acrescido de complementação pedagógica em Biologia, atende ao requisito de escolaridade para cargo de Professor de Biologia em concurso público, à luz das resoluções do Conselho Nacional de Educação e dos princípios da razoabilidade e legalidade. ii) determinar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso, ao prever a possibilidade de Programa especial de licenciatura, remete expressamente às resoluções do Conselho Nacional de Educação, que estabelecem a equivalência legal desses programas à licenciatura plena. 4. A graduação em Farmácia é considerada área afim à Biologia e às Ciências Biológicas, inserindo-se na área das Ciências da Saúde/Biológicas, o que valida a complementação pedagógica para fins de habilitação ao magistério. 5. A recusa da Administração Pública, fundada em interpretação restritiva e formalista, ignora a finalidade da norma e a equivalência legal dos títulos, violando os princípios da razoabilidade e da legalidade. 6. A conduta do Estado mostra-se contraditória ao aceitar o mesmo diploma para contratação temporária anterior para a mesma função, o que ofende o princípio da confiança legítima e do venire contra factum proprium. 7. O pedido de efeito suspensivo não prospera quando a parte agravante não demonstra a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A formação pedagógica complementar em Biologia, obtida por bacharel em Farmácia, é válida para fins de provimento em cargo de Professor de Biologia, conforme requisitos editalícios que remetem às resoluções do Conselho Nacional de Educação. 2. A interpretação restritiva do edital pela Administração, que ignora a equivalência legal de títulos prevista em normas educacionais, viola os princípios da razoabilidade e da legalidade. 3. O efeito suspensivo recursal exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" Dispositivos relevantes citados: Edital nº 007/2022-SEAD/SEDUC, Item 2.1; Resolução CNE/CEB nº 2/1997, art. 1º, p.u.; art. 10; Resolução CNE/CP nº 2/2015; Resolução CNE/CP nº 2/2019; Resolução CNE/CP nº 4/2024, art. 15, § 10; L. nº 9.394/96, art. 61, inc. V; CPC, art. 995, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5056441-79.2026.8.09.0000, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, j. 07.04.2026.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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