Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. MÉRITO. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PELO PRÓPRIO CLIENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR NÃO SATISFEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NO TETO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 42 do antigo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, atual redação do art. 50, veda o saque unilateral, pelo advogado, de títulos de crédito de natureza mercantil contra o cliente, visando coibir a mercantilização da profissão. Tal proibição não alcança a hipótese em que o próprio cliente, voluntária e conscientemente, emite nota promissória em favor de seu patrono. Ademais, eventual infração ética resolve-se no âmbito disciplinar, não implicando automática nulidade da cártula no âmbito civil. 2. A vinculação da nota promissória a um contrato de honorários não retira a validade do título, mas apenas relativiza seus princípios de abstração e autonomia, autorizando a discussão da causa debendi entre as partes originais. Comprovada a relação jurídica subjacente, o título permanece exigível. 3. Competia exclusivamente ao devedor (espólio) o encargo processual de produzir provas robustas da inexecução dos serviços advocatícios, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo o credor apresentado lastro documental hígido, corroborado por prova oral confirmando a prestação da assessoria, rejeita-se a exceção oposta. 4. A manutenção da verba honorária no teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso não provido.
ACORDAM, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.