Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E CONDIÇÃO DA VISITANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.274 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas formulado em favor de sua companheira, sob o fundamento de que esta cumpre pena em regime aberto e teria atuado juntamente com o reeducando na prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o indeferimento do direito de visita à companheira do apenado, fundado na condição de condenada da visitante e em suposta atuação criminosa pretérita conjunta, atende à exigência de fundamentação concreta para restrição do direito previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visitação constitui prerrogativa legal do preso (art. 41, X, da Lei de Execução Penal), vinculada à dignidade da pessoa humana e à finalidade ressocializadora da pena, podendo ser restringido apenas de forma excepcional e mediante fundamentação concreta. 4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita não ostenta natureza absoluta, admitindo limitações quando demonstrado risco à disciplina e à segurança do estabelecimento prisional. 5. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.274 do STJ estabelece que o fato de o visitante cumprir pena em regime aberto não impede, por si só, o direito de visita, sendo insuficiente a restrição fundada apenas nessa circunstância. 6. No caso concreto, o indeferimento baseou-se em presunções genéricas decorrentes da condenação da visitante e de suposta atuação conjunta pretérita, sem demonstração de risco atual e concreto à segurança do estabelecimento prisional ou à execução da pena, o que não atende à exigência de motivação idônea para restrição de direito legalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito de visita do apenado somente pode ser restringido mediante fundamentação concreta, atual e individualizada. 2. A condição de o visitante cumprir pena em regime aberto, por si só, não autoriza o indeferimento da visitação. 3. A vedação baseada em presunções genéricas de risco, sem elementos fáticos objetivos, é incompatível com o regime jurídico da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 41, inciso X e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: "o direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto" (STJ, REsp n. 2.229.157/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026).; "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional" (Tema Repetitivo n. 1.274 do STJ).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Composição: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (presidente); Luiz Cesar Schweitzer; Volnei Celso Tomazini; Luiz Neri Oliveira de Souza (suplente).
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara Criminal
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Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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