Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PRO-CESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SUCESSO-RA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À DETER-MINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da legitimidade da recorrente para suceder processu-almente a parte autora falecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante comprovou sua condição de sucessora legítima do autor falecido; e (ii) analisar a regularidade da extinção do processo após a concessão de prazo para saneamento do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual exige a demonstração da qualidade jurídica de herdeiro, sucessor ou repre-sentante do espólio, não sendo suficiente a mera declaração da interessada ou a outorga de procura-ção aos advogados constituídos. 4. O Juízo de origem oportunizou a regularização da sucessão processual, indicando expressa-mente a necessidade de complementação da prova, providência não atendida pela recorrente. 5. Ausente a comprovação da legitimidade para suceder a parte falecida, resta configurada a falta de pressuposto processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de sucessor processual depende da comprovação da condição jurídica que au-toriza a substituição da parte falecida, não bastando alegações unilaterais ou a simples consti-tuição de advogado. 2. Oportunizada a regularização da sucessão processual e permanecendo a ausência de prova da legitimidade, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, § 2º, II, 485, IV, e 687 a 692; Código Civil, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0052415-71.2021.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.