Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONFIRMATÓRIOS. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXTENSÃO EX OFFICIO DA DECISÃO AO CORRÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mas o condenou, junto ao corréu, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com imposição de pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. A defesa requer absolvição, sob alegação de insuficiência probatória; subsidiariamente, pleiteia redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e reconhecimento da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação por corrupção ativa e (ii) a pena foi corretamente dosada, especialmente quanto à pena-base e ao regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por corrupção ativa exige prova segura de que houve oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, com finalidade ilícita. 4. Os depoimentos dos policiais apresentaram divergências relevantes quanto à autoria da proposta de suborno, com inconsistências sobre qual dos réus teria realizado a oferta e em que termos. 5. Ausência de elementos probatórios complementares, como registros audiovisuais, testemunhos independentes ou apreensões, além de negativa veemente dos acusados. 6. Em razão da dúvida razoável quanto à efetiva participação do apelante no delito, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 7. Aplicação do art. 580 do CPP ao corréu, em razão da identidade fático-jurídica das condutas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, absolvendo o apelante do crime tipificado no art. 333 do Código Penal. Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo de ofício os efeitos desta decisão ao corréu PEDRO HENRIQUE SILVANO TEODÓSIO, no sentido de absolve-lo quanto ao crime tipificado no art. 333 do Código Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, absolvendo o apelante do crime tipificado no art
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.