Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Francisco de Almeida contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon/MA que determinou a regressão cautelar de seu regime prisional do aberto para o semiaberto, em razão de sucessivas e graves violações das condições impostas à monitoração eletrônica e da condição atual de foragido, com a consequente expedição de mandado de recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de regressão cautelar de regime pode ser adotada sem a prévia oitiva do apenado; e (ii) verificar se o descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica justifica a medida cautelar imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regressão cautelar de regime encontra respaldo no art. 118, I, da LEP, como instrumento de urgência diante da prática de falta grave ou da notícia de novo crime, independentemente de instauração de procedimento disciplinar ou da oitiva prévia do apenado. 4. A ausência de oitiva prévia não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa quando a medida é de natureza cautelar, sendo esta exigível apenas para a regressão definitiva, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMA. 5. O agravante violou reiteradamente as condições da monitoração eletrônica, com mais de 200 infrações graves e posterior fuga, o que inviabiliza a alegação de falhas técnicas do equipamento como justificativa plausível para o descumprimento. 6. A fuga do apenado confirma o risco à ordem na execução da pena e legitima a adoção da regressão cautelar sem sua oitiva, por impossibilitar a realização do contraditório em momento anterior à medida. 7. A tese de que o apenado não pode se beneficiar da própria torpeza – ao se evadir e depois alegar ausência de defesa – fundamenta a legalidade da medida imposta pelo Juízo de origem. 8. Precedentes do STJ e do TJMA confirmam a validade da regressão cautelar sem prévia audiência quando verificada a prática de falta grave ou a condição de foragido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A regressão cautelar de regime prisional, nos termos do art. 118, I, da LEP, é legítima mesmo sem a oitiva prévia do apenado, quando fundada na prática de falta grave ou na condição de foragido. 2. A reiteração de infrações às condições da monitoração eletrônica configura descumprimento grave e deliberado, justificando a regressão cautelar ao regime mais severo. 3. A fuga do apenado constitui causa autônoma para a regressão cautelar e afasta a exigência de prévia audiência, não podendo o condenado se beneficiar da própria evasão.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V; 118, I; 118, § 2º; 146-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.629/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJMA, AgExPe 0827075-88.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira, 1ª Câmara Criminal, DJe 06.07.2025; TJMA, EIfNu 0826179-79.2023.8.10.0000, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, DJe 08.08.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, de acordo com o parecer ministerial
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.