Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, com restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais, alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de empréstimo consignado impugnado foi efetivamente celebrado; (ii) houve comprovação do repasse do valor ao autor; (iii) é possível reconhecer litigância de má-fé na conduta da parte apelante ao ajuizar a ação. III. Razões de decidir 3.Documentos juntados aos autos demonstram a regularidade da contratação, com assinatura por biometria facial e crédito depositado em conta bancária da parte autora. 4.Ausência de prova, por parte da apelante, da não recepção dos valores contratados, passível de ser feita mediante simples extrato bancário. 5.Configurada a má-fé da parte autora, por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, impondo-se a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação do empréstimo e da transferência dos valores à conta da parte autora afasta a alegação de inexistência do débito. 2. A omissão da parte autora em apresentar extrato bancário capaz de infirmar a prova documental caracteriza litigância de má-fé. 3. A tentativa de alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecimento ilícito deve ser reprimida com aplicação de multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL nº 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019, 3ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO, em 26/03/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/03/2024 (Id. 39338460), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA, ajuizada em 20/02/2024, em desfavor do BANCO PAN S.A., assim decidiu: “...Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais constantes do Id. 39338462, aduz em síntese a parte apelante "que o valor de suposta contratação foi no montante de R$ 23.374,68 (vinte e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, cada uma no montante de R$ 278,27, contrato nº 338088219-5, sendo que não houve contratação ou recebimento do valor pela recorrente". Aduz mais, "que tais práticas ilegais e abusivas se dão em função do poderio do banco recorrido frente à vulnerabilidade e hipossuficiência do recorrente, que em razão das suas condições sociais e econômicas não vislumbrou qualquer meio de defesa. Ora estamos diante de uma idosa (atualmente com idade de 62 anos), analfabeta, enferma e pobre". Alega também, "que a questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as balizas do ônus probatório, cabendo ao banco provar a contratação". Com esses argumentos requer "Ante todo o exposto, requer que se digne ao Egrégio Tribunal de Justiça a, conhecer e DAR PROVIMENTO E REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA O FIM DE: a) Conceder os benefícios da justiça gratuita (já deferida pelo juízo a quo), vez que o recorrente não pode arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) QUE seja concedida a tutela antecipada por meio de liminar inaudita altera pars, para determinar que o banco recorrido cesse todo e qualquer desconto sobre o benefício da recorrente oriundas de parcelas de suposto empréstimo consignado decorrente do CONTRATO Nº 338088219-5, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetuado, em caso de descumprimento da decisão, como preceitua o artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil; c) Confirmar o pedido de antecipação de tutela e DECLARAR INEXISTENTE/NULO O CONTRATO Nº 338088219-5; d) Restituir à parte recorrente, em dobro, a importância de todos os descontos indevidos ocorridos em virtude das contratações ilícitas DESDE A DATA DA DE INÍCIO DOS DESCONTOS correspondentes ao empréstimo consignado ora rebatido de Nº 338088219-5, a título de repetição do indébito; e) Compensar os danos morais causados à recorrente pelos descontos indevidos no valor correspondente a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais); f) Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da condenação.” A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.39338467, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 40201619) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 338088219-5, no valor de R$ 23.374,68 (vinte e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 278,27 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), que foram deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.39338457 e Id.39338459, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento", assinada mediante biometria facial com captura de sua imagem, além do recibo de transferência via SPB, no qual consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que ca
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.