Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REFORMA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER A 2/3 (DOIS TERÇOS) DA RENDA MENSAL COMPROVADA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO. SÚMULA 313 DO STJ. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A) DETERMINAR QUE A PENSÃO MENSAL DEVIDA À AUTORA CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA SEJA CALCULADA NO VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DA RENDA MENSAL COMPROVADA DO FALECIDO À ÉPOCA DO ÓBITO, INCLUINDO 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS, MANTIDO O TERMO FINAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA; B) DETERMINAR QUE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DA PENSÃO INCIDAM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (12/02/2017); C) DETERMINAR QUE A APELADA CONSTITUA CAPITAL OU PRESTE CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 313 DO STJ; D) MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UMA DAS AUTORAS, BRUNA ANDRADE DE SANTANA E CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA, MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA (JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO). I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelas apelantes, esposa e filha da vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo ônibus da concessionária apelada. Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 97295347), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal à viúva no valor de 2/3 do salário mínimo e indenização por danos morais de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada apelante. Interposição de Apelação Cível pleiteando a majoração do valor da pensão para 2/3 da renda comprovada do falecido, a constituição de capital para garantia do pagamento, a fixação de juros e correção monetária sobre o dano material e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em analisar: (i) a base de cálculo para a fixação da pensão por morte, se o salário mínimo ou a renda comprovada da vítima; (ii) a necessidade de constituição de capital para garantir o cumprimento da obrigação; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas do pensionamento; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa de transporte público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso, restou incontroversa a ocorrência do acidente e o nexo causal com o óbito do esposo e genitor das autoras. A pensão mensal por ato ilícito tem como finalidade a reparação integral do dano material sofrido pelos dependentes. Havendo comprovação nos autos da renda auferida pela vítima à época do falecimento, esta deve ser a base para o cálculo da pensão, e não o salário mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo-se 1/3 referente às suas despesas pessoais. A Súmula 313 do STJ estabelece ser "necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão", medida que se impõe para assegurar a efetividade da condenação, independentemente da situação financeira da demandada. As parcelas vencidas da pensão mensal devem ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada uma e de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente, considerando a gravidade da perda de um ente querido de forma trágica e abrupta, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de: (a) fixar a pensão mensal em 2/3 (dois terços) da renda mensal comprovada do falecido, incluindo 13º salário e adicional de férias; (b) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária (INPC) desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (c) determinar a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão; e (d) majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. Tese de julgamento: Em ação de indenização por ato ilícito com resultado morte, a pensão mensal devida aos dependentes deve ser calculada com base na renda efetivamente comprovada da vítima, e não no salário mínimo, correspondendo a 2/3 dos seus rendimentos, a fim de garantir a reparação integral do dano material. Jurisprudência citada: TJ-DF 0726319-23 .2022.8.07.0001 1845238, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024. TJ-PR 00138865020218160021 Cascavel, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.