Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA UNIRIO. ESTELIONATO. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I - Habeas corpus impetrado contra ato judicial que recebeu a denúncia em face das pacientes, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 313-A, ambos do CPP. II - O trancamento da ação penal só deve ser admitido em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade do fato narrado na peça inicial ou a manifesta ausência de justa causa. A prudência exigida do julgador antes deve estar pautada pelo princípio in dubio pro societate, especialmente quando sequer se aventa, em sede de habeas corpus, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado. III - A narrativa acusatória contida na denúncia, quanto aos seus aspectos formais, atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, de forma individualizada, as condutas das pacientes que, em tese, configurariam, os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações da UNIRIO, através de suposta adesão à conduta do ex-servidor público, e estelionato, consubstanciado no ingresso ilídimo, mediante ardil, no prestigiado curso de Medicina daquela instituição federal, restando destacadas as circunstâncias mais relevantes que seriam, intrinsecamente, relacionadas aos fatos tidos como criminosos. Vislumbra-se a justa causa para o prosseguimento da ação penal em face das pacientes, uma vez que a investigação reuniu indícios mínimos de materialidade e de suposta autoria dos crimes que lhes foram imputados, incluindo no que concerne ao liame subjetivo com relação àquele ex-servidor. IV - As alegações de defesa, quanto à configuração de bis in idem em razão da imputação conjunta às pacientes dos crimes dos arts. 171 e 313-A, ambos do CP, e de possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, embora, em tese, factíveis, não podem ser acolhidas através desta via eleita, uma vez que não se mostraram aptas a afastar o princípio in dubio pro societate, aplicável, ao recebimento da denúncia, estando, portanto, a demandar o encerramento da instrução criminal. V - Ordem denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Marcello Granado
Composição: Marcello Granado (presidente); Flavio Lucas; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.