Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA COMPRA DE MANDATO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO VÍNCULO CAUSAL. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM BOATOS. DEPOIMENTOS DO INQUÉRITO CIVIL NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face dos apelados, Ex-Prefeito e Ex-Secretário Municipal/Vereador, sob a alegação de participação em esquema de compra de mandato de vereador ocorrido em 1998, mediante pagamento de valores e promessas de vantagens, conduta que teria configurado enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, tipificada no art. 9º, caput, ou subsidiariamente no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação civil pública, mediante a demonstração de dolo específico e participação dos apelados na suposta compra de mandato parlamentar em 1998, conduta tipificada no art. 9º, inciso I, ou, subsidiariamente, no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir 3. A legislação atual exige prova do elemento subjetivo doloso para configuração de ato de improbidade administrativa, não se admitindo presunções ou indícios frágeis. 4. A prova testemunhal produzida em juízo não corroborou as alegações iniciais, limitando-se a boatos ou notícias não presenciadas diretamente pelas testemunhas. 5. Os elementos informativos colhidos no inquérito civil, de natureza inquisitiva, não foram ratificados judicialmente, sendo insuficientes para fundamentar a condenação. 6. A ausência de depoimento judicial da principal testemunha da acusação, aliada à negativa dos réus e à ausência de prova documental eficaz, esvazia a narrativa acusatória. 7. A diligência de quebra de sigilo bancário não resultou em elementos úteis para comprovar o alegado repasse financeiro ou dano ao erário. 8. Incumbia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado, ônus esse não cumprido, sendo incabível presumir dolo em desfavor dos réus, especialmente diante da antiguidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. Não é possível a condenação por ato de improbidade administrativa com base em depoimentos colhidos no inquérito civil que não foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A configuração de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige prova inequívoca do dolo específico do agente e do vínculo causal entre a conduta e o resultado ilícito, não sendo suficientes indícios frágeis, conjecturas ou testemunhos baseados em boatos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 373 e 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, caput e inciso I, 10, inciso XII, e 12; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; TJ-MG, Apelação Cível nº 50000005220168130183, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 16.09.2025.
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.