Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. INTERRUPÇÃO DOS REPASSES. AUSÊNCIA DE AMPARO JUSTIFICADOR. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde da atenção básica do Município de Cachoeira, contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores atrasados referentes à gratificação do programa PMAQ-AB instituída em âmbito local pela Lei Municipal nº 995/2013. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a servidora preencheu os requisitos normativos para receber as verbas remanescentes da gratificação PMAQ-AB no período de dezembro de 2016 a julho de 2018; b) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao inadimplemento ou requisitos da gratificação; e c) avaliar se a inércia da administração em promover as avaliações de desempenho ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal elidem o pagamento. III. Razões de decidir 3. Comprovado o vínculo estatutário com a Secretaria de Saúde do Município na atenção básica e demonstrado o habitual recebimento da gratificação em períodos pretéritos, configura-se ilegal a suspensão abrupta do pagamento sem alteração legal das normas de regência. 4. Uma vez comprovado o fato constitutivo do direito da autora mediante farta prova documental das fichas financeiras e da legislação, compete ao ente público municipal demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de comissão ou de relatórios oficiais de avaliação de desempenho individual periódica por desídia ou inércia imputável exclusivamente à própria administração municipal constitui fato inoponível à servidora em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, que reteria recursos federais vinculados sem a correspondente contraprestação aos profissionais que permaneceram em atividade. 6. A restrição orçamentária sob a justificativa de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta o repasse de incentivo pecuniário do PMAQ-AB, cuja natureza provém de recursos federais com destinação vinculada repassados de forma regular fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 7. A atualização monetária e os juros de mora sobre as verbas objeto de condenação observam regime temporal trifásico: IPCA-e acrescido da remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para o período anterior à EC 113/2021; taxa SELIC exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme art. 3º da EC 113/2021; e IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025, por força do art. 1º da EC 136/2025. 8. Sentença de improcedência integralmente reformada para condenar o Município de Cachoeira ao adimplemento retroativo do percentual da gratificação, autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título, a apurar-se em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “A servidora pública em atividade faz jus ao repasse da gratificação do PMAQ-AB instituída em lei municipal, cabendo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.” 2. “A omissão administrativa na realização de avaliação de desempenho ou as vedações prudenciais de pessoal da LRF não constituem escusa para justificar a retenção de verbas vinculadas federais.” Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 4º, inciso II, e 373, inciso II; Lei Municipal de Cachoeira nº 995/2013, artigos 3º, 6º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 1º; Precedentes citados: Supremo Tribunal Federal, Tema 810 — RE 870.947/SE; Apelação/Reexame Necessário 8000041-44.2019.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2025; Apelação/Reexame Necessário 8000043-14.2019.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/03/2025; Apelação/Reexame Necessário 8000363-55.2019.8.05.0134, Rel(a). Des(a). Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2024; Apelação nº 8001273-52.2023.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/06/2026; Apelação nº 8001207-72.2023.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimarães de Jesus, Publicado em 09/04/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.