Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte embargante, determinando o cancelamento da anotação da dívida no SCR-SISBACEN. A embargante alegou contradição na aplicação da Súmula 385 do STJ, ao fundamento de inexistência de registro anterior em cadastro de inadimplentes que justificasse o afastamento da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com base no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre estes e a conclusão.4. O acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica e coerente com a conclusão adotada, inexistindo vício formal que comprometa sua intelecção ou exequibilidade.5. A alegação da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando as hipóteses legais para o acolhimento dos aclaratórios.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo quando evidenciado vício capaz de alterar o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de contradição interna no julgado afasta o cabimento dos embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC. 2. O inconformismo com a solução jurídica adotada deve ser manifestado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5346553-70.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5216198-65.2017.8.09.0149, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, j. 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5584053-04.2023.8.09.0011Comarca de Aparecida de Goiânia (6ª Vara Cível)Embargante: Alice Bispo RodovalhoEmbargado: Banco do Brasil S/ARelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alice Bispo Rodovalho contra o voto condutor do acórdão (mov. 55), que deu parcial provimento à sua apelação para determinar o cancelamento da anotação da dívida no SCR-SISBACEN, mantendo, contudo, a sucumbência recíproca com divisão igualitária das custas e honorários. A embargante alega contradição na aplicação da Súmula 385 do STJ, sustentando que não havia registro anterior no cadastro de inadimplentes que justificasse o afastamento da indenização por danos morais. O banco, em contrarrazões (mov. 64), argumenta que não há vício na decisão que justifique o manejo dos embargos, os quais, segundo a instituição, visam apenas rediscutir o mérito da causa. Defende, ainda, que eventuais inconformismos devem ser atacados por meio do recurso cabível, e não por embargos. 1. Juízo de AdmissibilidadePreenchidos os requisitos legais, conheço dos aclaratórios. 2. Do MéritoOs embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. A frente de tais premissas, passo à análise dos aclaratórios. 2.1. Da contradiçãoConforme anteriormente mencionado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que se caracteriza por incoerências lógicas dentro da própria decisão judicial, como a incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão ou entre diferentes partes do decisum. No presente caso, não há qualquer incompatibilidade ou antagonismo entre os fundamentos lançados no acórdão e o desfecho adotado.A fundamentação do julgado embargado é harmônica e coerente com a sua conclusão, inexistindo qualquer vício formal que comprometa sua intelecção ou exequibilidade. A alegação da parte embargante, nesse contexto, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se evidencie qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, salvo quando evidenciado vício capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. MORTE DO GENITOR DO AUTOR. [...] A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. [...] Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTA DO RÉU À PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5346553-70.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.