Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que concedeu segurança para determinar a conclusão de processo administrativo no prazo de dez dias, sob pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve demora excessiva e injustificada da Administração Pública na conclusão de procedimento administrativo instaurado por servidor público municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal prevê, no art. 5º, inciso LXXVIII, que todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e a Lei Municipal n. 9.861/2016, que orienta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Goiânia, estabelecem o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para conclusão do processo administrativo após concluída a instrução.5. No caso concreto, há prova pré-constituída da demora injustificada na conclusão de procedimento administrativo protocolizado há mais de oito anos. Segurança concedida. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão da segurança em caso de omissão na conclusão de processo administrativo em tempo razoável.”Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 9.784/1999, art. 49; Lei Municipal n.º 9.861/2016, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 30523 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2014; STJ, AgInt no MS n.º 29.138/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Remessa necessária e apelação cível n. 5234795-41.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Autoras: Wanessa de Sousa Silva e Graziele de Sousa SilvaRéu: Município de Goiânia Apelante: Município de GoiâniaApelados: Wanessa de Sousa Silva e Graziele de Sousa SilvaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária, mas negar-lhes provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.