Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE IMOBILIÁRIA COMERCIAL LTDA, nos autos de 0125698-10.2019.8.06.0001, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível na Apelação Cível, que conheceu e deu provimento apenas parcial ao recurso de apelação por ela interposto. 2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade quanto a três pontos: suspensão ou interrupção da prescrição em virtude de ações paralelas e aplicação do art. 204, § 1º, do CC; validade de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; ausência de fundamentação específica sobre o pedido de danos morais. Requereu, ainda, prequestionamento expresso das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios aduzidos nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem no acórdão omissão ou obscuridade, mas sim entendimento contrário aos interesses da embargante. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, pois incabível a reanálise de fatos e provas por essa via recursal, como pretendido. 5. Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC: 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ: . EDcl no MS 21.315-DF , Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016, 1ª Seção; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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