Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DÚVIDA FUNDADA QUANTO À PROPRIEDADE E À LICITUDE DA ORIGEM DO BEM. MANTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ANTONIO COSME DE SOUSA contra sentença da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina — PI que indeferiu pedido de restituição do veículo GM/S10, ano 2011, Placa GWI7D32, apreendido no Inquérito Policial nº 0841781-22.2024.8.18.0140, ajuizada concomitantemente com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Proc. nº 0803113-79.2024.8.18.0140); pleiteia, em síntese, a restituição por ser terceiro adquirente de boa-fé, a declaração de ilegalidade da apreensão, a desnecessidade de manutenção da constrição (art. 118 CPP) e isenção das custas de pátio; postulou ainda os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido, notadamente: (i) inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 do CPP; e (ii) possibilidade de nomeação de fiel depositário ou concessão de restituição provisória diante da controvérsia sobre a propriedade e a origem lícita do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida condiciona-se à ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante e à licitude da origem do bem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O veículo integra investigação por estelionato (art. 171, CP) e é objeto de ação cível anulatória, circunstância que demonstra dúvida fundada sobre a legitimidade da aquisição e impede a entrega imediata do bem, sob risco de frustrar direitos de terceiros. 5. A controvérsia sobre a boa-fé do adquirente torna temerária a nomeação do apelante como fiel depositário, pois a legitimidade da sua posse é justamente o ponto controvertido a ser decidido na instrução dos processos correlatos. 6. O interesse público de preservação da eficácia da instrução e da futura prestação jurisdicional prevalece sobre o risco de deterioração do bem alegado pelo apelante, sendo a destinação final vinculada ao desfecho dos processos de conhecimento. 7. Concedem-se, porém, os benefícios da justiça gratuita por força da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), diante da ausência de elementos capazes de infirmar tal condição nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 121 e 240; CP, art. 171; CP, art. 91, II; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.659.758/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/11/2020; STJ, AgRg no AREsp: 1832276 PE 2021/0040306-2, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, DJe 15/12/2022.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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