Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
"HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS CORPUS" POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - LEGITIMIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal. Precedentes. - A jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal reconhece possível, no entanto, a impetração de "habeas corpus", quando deduzida contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa. Precedentes. - O Relator da causa, inclusive de ações de "habeas corpus", dispõe de poderes processuais para extinguir, liminarmente, de modo válido, processos em cujo âmbito se formulem postulações inviáveis ou incompatíveis com enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, conflitantes com a jurisprudência predominante no Tribunal, embora não sumulada. Precedentes.
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