Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Embargos à execução fiscal opostos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra o Município de Indaiatuba, visando a nulidade do débito fiscal referente ao ISS, alegando imunidade recíproca e ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a CDHU, enquanto sociedade de economia mista, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal distingue entre empresas estatais que prestam serviço público e aquelas que exercem atividade econômica em sentido estrito, sendo que estas últimas não gozam de imunidade tributária recíproca. 4. A CDHU, ao desempenhar atividade econômica em sentido estrito, não faz jus à imunidade tributária, conforme o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal, que veda a concessão de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Embargos à execução rejeitados, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Empresas estatais que exercem atividade econômica em sentido estrito não gozam de imunidade tributária recíproca. 2. A ilegitimidade passiva não se aplica, pois a propriedade só se transfere com a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Legislação Citada: CF/1988, art. 173, § 2º; CTN, art. 123. Jurisprudência Citada: STF, RE 1289833/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; TJSP, Apelação nº 1520090-98.2019.8.26.0127, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/10/2022.
Recurso provido. Embargos à execução rejeitados, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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18ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Wanderley José Federighi
Composição: Wanderley José Federighi (presidente); Henrique Harris Júnior; Marcelo Lopes Theodosio; Maria Beatriz Dantas Braga; Ricardo Cunha Chimenti; Fernando Figueiredo Bartoletti (convocado); Simone Gomes Rodrigues Casoretti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.