Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0569139-37.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aurelino Da Trindade Rebouças Filho Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Apelado: Luiz Martins Do Nascimento Filho Apelado: Rafel Rebouças Do Nascimento Advogado: Miler Reis Dantas (OAB:BA50055-A) Terceiro Interessado: André Luiz De Oliveira Terceiro Interessado: Otoniel Da Silva Santos Terceiro Interessado: Jorge Santos Borges Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569139-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AURELINO DA TRINDADE REBOUÇAS FILHO Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO APELADO: LUIZ MARTINS DO NASCIMENTO FILHO e outros Advogado(s):MILER REIS DANTAS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM RECUO LEGAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao réu a demolição de escada construída em desacordo com o recuo mínimo legal, sob pena de multa, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a construção realizada pelo réu viola o direito de vizinhança, especialmente o recuo mínimo legal; (ii) avaliar a fundamentação da sentença quanto à condenação em danos morais e obrigação de demolir. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito à privacidade, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil (art. 1.301), exige que construções respeitem o recuo mínimo de um metro e meio em relação ao imóvel vizinho, sendo vedado o devassamento. 2. O apelante construiu escada próxima ao imóvel vizinho, comprometendo ventilação, privacidade e descumprindo normas legais, evidenciado por fotografias e documentos anexados aos autos. 3. A condenação em danos morais encontra amparo na violação objetiva do direito à privacidade e no impacto negativo gerado pela obra irregular, sendo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 adequado à extensão do dano, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há ausência de fundamentação na sentença recorrida, uma vez que, embora sucinta, expôs de forma clara os elementos probatórios e as normas jurídicas aplicadas. 5. A análise de novos argumentos e provas em sede recursal caracteriza inovação processual vedada pelo art. 1.014 do CPC, configurando julgamento per saltum, incompatível com o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A construção realizada em descumprimento ao recuo mínimo legal viola direitos de vizinhança, acarretando obrigação de desfazimento da obra e compensação por danos morais. 2. A ausência de contestação não implica automaticamente na procedência do pedido, mas o réu revel não pode inovar na fase recursal apresentando questões não suscitadas em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 1.301 e 1.315; CPC, arts. 85, §11, 349, 434, 435 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: REsp 1531094/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 18/10/2016; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000001-60.2019.8.05.0067; TJ-SP, Apelação Cível nº 0005172-93.2011.8.26.0338.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DESPROVER o recurso da parte autora, na esteira do voto condutor
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