Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 843 do STJ (julgamento de 12/03/2025)
Direito administrativo e processual civil. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica. I. Caso em exame 1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) afetados como representativos de controvérsia relativa à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, criado pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002. II. Questão em discussão 2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. III. Razões de decidir 3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ. 4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia elétrica. 5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus consumidores. 6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não há legitimidade passiva dos entes públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecido em parte o recurso da UNIÃO e, nesta parte, desprovido. 8. Conhecido em parte o recurso especial da ANEEL e, nesta parte, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. 9. Conhecido em parte o recurso especial da PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a UNIÃO, nos termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n. 1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n. 1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013.
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O STJ REsp 1.956.946 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "serviço público: tarifa e corte de fornecimento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
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