Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa, determinando a repetição do indébito em dobro e a cessação definitiva das cobranças, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram indevidos, justificando a restituição dos valores pagos; e (ii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos não autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da adesão do autor à associação demandada torna ilícita a cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço e autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dano moral indenizável pressupõe a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não se verifica no caso concreto, considerando o caráter módico dos descontos efetuados e a ausência de comprovação de constrangimentos ou dificuldades financeiras relevantes. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da adesão do consumidor a associação ou entidade congênere torna ilícitos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, justificando a repetição do indébito em dobro. 2. A indenização por danos morais exige a comprovação de abalo psicológico relevante, não configurado pelo simples desconto de valores módicos sem demonstração de prejuízo significativo. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 497 e 537; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.