Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido em ação declaratória de inexistência de débito fundada na nulidade de fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer proveito econômico mensurável em ação declaratória de nulidade de fiança; (ii) saber se existe contradição na utilização do valor integral do débito afastado como base de cálculo dos honorários advocatícios; (iii) saber se o acórdão deveria definir critérios específicos para atualização do proveito econômico; e (iv) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios e concluiu que a procedência da ação proporcionou vantagem patrimonial concreta e mensurável, consistente na exclusão definitiva da responsabilidade da autora pelo débito exigido na execução. 5. A subsistência do crédito em relação aos demais devedores e garantidores não afasta o proveito econômico obtido pela autora, pois o benefício deve ser aferido sob a perspectiva de sua esfera jurídica. 6. A eficácia retroativa da declaração de nulidade da fiança não elimina o conteúdo econômico da tutela declaratória quando a obrigação era objeto de execução e sujeitava o patrimônio da autora à constrição. 7. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva para fixação dos honorários advocatícios, devendo prevalecer o proveito econômico sempre que este for objetivamente mensurável. 8. O valor do proveito econômico corresponde à integralidade da obrigação cuja exigibilidade foi afastada em relação à autora, e não apenas ao montante eventualmente bloqueado durante a execução. 9. A definição dos critérios aritméticos de atualização do débito constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão no acórdão. 10. O prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, incidindo o art. 1.025 do CPC quanto aos dispositivos legais suscitados. 11. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. TESE 12. Tese de julgamento: “1. A exclusão definitiva da responsabilidade patrimonial decorrente de fiança declarada nula configura proveito econômico mensurável para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O proveito econômico corresponde ao valor integral da obrigação cuja exigibilidade foi afastada em relação à parte vencedora, e não apenas aos valores eventualmente constritos na execução. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 1.022, 1.025. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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