Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Depósito administrativo. Conversão em renda da União. Ausência de intimação. Ofensa indireta à Constituição Federal. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante o caráter infraconstitucional da discussão e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são novos e não são capazes de modificar a decisão anterior. 4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que os débitos foram beneficiados por anistia (Lei nº 9.779/99) e os depósitos convertidos em renda para quitação do crédito tributário. Adicionalmente, entendeu que o depósito estava vinculado a processo administrativo, e não a mandado de segurança, e que não há previsão legal para intimação da expedição da GLD, conforme a Instrução Normativa SRF nº 421/2004. 5. A análise da matéria no recurso extraordinário exigiria o reexame da interpretação de legislação infraconstitucional e da moldura fática, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, tornando inadmissível o recurso extraordinário, conforme Tema 660 de repercussão geral. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 5 Extrato de Ata - 19/08/2026 PLENÁRIO
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