Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 20 HORAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de cancelamento e alteração unilateral de voo contratado pelo autor, com origem em Boa Vista/RR e destino final no Rio de Janeiro/RJ. O autor alegou reacomodação em voo operado por terceira companhia aérea, em condições inferiores às contratadas, além de atraso superior a vinte horas e ausência de assistência material. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, julgando improcedente o pedido de danos materiais. A empresa ré recorreu pleiteando a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o : (i) determinar se a companhia aérea responde civilmente por atraso e alteração unilateral de voo, em razão de manutenção extraordinária da aeronave; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não se acolhe, pois a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à configuração do dano moral e ao valor fixado. A alteração unilateral do voo e a ausência de comprovação de assistência adequada configuram falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação e à Resolução nº 400/2016 da ANAC. A manutenção extraordinária da aeronave não caracteriza fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida, nos termos da teoria do risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O atraso superior a vinte horas e a ausência de assistência extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento reiterado da Turma Recursal. O valor da indenização fixado na sentença (R$ 15.180,00) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes da Turma, o valor deve ser reduzido para R$ 3.000,00, suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o . Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente de alteração unilateral de voo e atraso excessivo, sendo irrelevante a alegação de manutenção extraordinária da aeronave, por se tratar de fortuito interno. O dano moral decorrente do atraso e da ausência de assistência deve ser compensado de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55.
acordam os Juízes da Turma Recursal
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