Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA AÇÃO. REIJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECOTAMENTO DO EXCESSO. ANUÊNIO. PREVISÃO LEGAL. ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 485/2007. DISPOSITIVO DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não se verifica impropriedade da ação, uma vez que a parte requerente recorreu ao meio adequado para pleitear seu pedido. Nos termos do art. 247 do Código Civil, a ação de obrigação de fazer é a via apropriada para solicitar a realização de um ato desejado pelo autor, no caso, a incorporação do adicional por tempo de serviço. 2. Destaca-se que houve a concessão de vantagem além da pleiteada na petição inicial, visto que não houve formulação de pedido de condenação do município ao pagamento das parcelas vencidas em decorrência da supressão do anuênio. Verifica-se que não há demonstrativo de cálculos anexado à peça inicial, bem como o valor da causa é de R$ 100,00 (cem reais). 3. Existindo vício de julgamento, conclui-se que o Magistrado a quo excedeu ao conceder vantagens ao servidor que não faziam parte do pleito inicial. Nesse contexto, deve-se decotar do decisum o excesso, referente ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de tempo de serviço, considerando ser causa de nulidade, passível de ser reconhecida, inclusive, de ofício. 4. O adicional por tempo de serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 87 da Lei Municipal nº 485/07 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Viçosa do Ceará), sendo devido no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 5. É expressa a previsão do direito almejado pelos servidores, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, ao contrário, essa possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal. 6. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, rejeitada a preliminar, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, rejeitada a preliminar, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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