Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por aposentados contra a União Federal/Fazenda Nacional, objetivando a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria, alegando a ocorrência de bis in idem. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Terceira Turma Especializada do TRF-2 reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos sobre contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso alegando sua titularidade sobre a arrecadação do imposto, com base no art. 157, I, da Constituição Federal. O STF, no RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a titularidade do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estados e suas autarquias pertence exclusivamente a esses entes, o que levou à análise do juízo de retratação pelo TRF-2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, à luz do entendimento fixado pelo STF no RE 607.886. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 157, I, da Constituição Federal estabelece que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por si, por suas autarquias e por fundações que instituírem e mantiverem. 4. O STF, no julgamento do RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a titularidade da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais pertence exclusivamente ao respectivo ente federativo, afastando qualquer direito da União sobre tais valores. 5. O STF também decidiu, no RE 684.169 (Tema 572 da Repercussão Geral), que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas relativas ao imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado, pois inexiste interesse da União no feito. 6. Como a fonte pagadora dos proventos dos autores da ação é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj (PREVI-BANERJ), vinculada ao RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, a União Federal não possui legitimidade passiva para figurar na demanda. 7. Diante da ilegitimidade passiva da União, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da União Federal. Tese de julgamento: 9. A União Federal não possui legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais, pois a titularidade da arrecadação pertence exclusivamente ao respectivo ente federativo. 10. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ações relativas ao imposto de renda retido na fonte quando a arrecadação pertence ao Estado, por ausência de interesse da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.886, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 364 da Repercussão Geral, j. 17/05/2021; STF, RE 684.169, Tema 572 da Repercussão Geral; TRF-2, AC nº 5000820-35.2023.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024; TRF-2, AC nº 0198226-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 11/10/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.