Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LICENÇA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, objetivando; a) averbação de todo o tempo de serviço, b) emissão da certidão consolidada ao INSS, para que sejam averbados os tempos de serviço e contribuição, c) indenização referente as duas licenças-prêmio não gozadas, com base no subsídio vigente à época do pagamento, d) condenação ao pagamento de uma licença-prêmio não gozada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao art. 14, § 2º, da Lei n. 9.624/88, não houve o prequestionamento do(s) dispositivo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), uma vez que não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração”. Nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; REsp n. 1.666.862/CE, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022. III - Incide ainda o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. IV - Ademais, quanto a primeira e segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Há que se observar que a admissão da parte recorrente só ocorre efetivamente após o término do curso de formação, pois este é um dos pré-requisitos para a referida admissão. Inclusive, da própria documentação anexada aos autos pelo apelante (ev. 104, arq. 1, fl. 345), extrai-se a informação de que ele entrou em exercício em 22/10/2022, data a partir da qual inicia-se o pagamento da remuneração, ou seja, somente após a realização do curso de formação, o qual ocorreu no período compreendido entre 1º/7/2002 e 18/9/2002. Portanto, o que o recorrente recebeu antes de entrar em exercício, isto é, durante o curso de formação, não é verba remuneratória, da qual não se pode cobrar contribuição previdenciária e, consequentemente, não serve para contagem de tempo de serviço, perante a previdência (fl. 389)". Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Agravo interno improvido.
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