Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INICIAL INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de ato jurídico, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial por apresentar pedidos incompatíveis. A autora alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, requerendo, principal e subsidiariamente, a declaração de inexistência do contrato ou, caso comprovada sua assinatura, a conversão para empréstimo consignado comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de conversão do contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença entendeu que os pedidos eram logicamente incompatíveis. A inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de elemento essencial, impedindo sua formação. A invalidade pressupõe a existência do negócio, porém com vícios de validade. Os pedidos são mutuamente exclusivos.4. A apelante não impugnou adequadamente o fundamento da sentença, limitando-se a reiterar a compatibilidade dos pedidos com base no art. 327 do CPC. A compatibilidade requerida pelo art. 327 do CPC não exclui a compatibilidade lógica e jurídica dos pedidosIV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos.Tese de Julgamento: "1. A cumulação de pedidos de declaração de inexistência e de conversão de contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da petição inicial. 2. A ausência de impugnação adequada ao fundamento da sentença impede o provimento do recurso."___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, 330, 485, I; CC, art. 104. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181647-33.2024.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: MARLI RIBEIRO SENAAPELADO: BANCO BMG S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INICIAL INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de ato jurídico, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial por apresentar pedidos incompatíveis. A autora alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, requerendo, principal e subsidiariamente, a declaração de inexistência do contrato ou, caso comprovada sua assinatura, a conversão para empréstimo consignado comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de conversão do contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença entendeu que os pedidos eram logicamente incompatíveis. A inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de elemento essencial, impedindo sua formação. A invalidade pressupõe a existência do negócio, porém com vícios de validade. Os pedidos são mutuamente exclusivos.4. A apelante não impugnou adequadamente o fundamento da sentença, limitando-se a reiterar a compatibilidade dos pedidos com base no art. 327 do CPC. A compatibilidade requerida pelo art. 327 do CPC não exclui a compatibilidade lógica e jurídica dos pedidosIV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos.Tese de Julgamento: "1. A cumulação de pedidos de declaração de inexistência e de conversão de contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da petição inicial. 2. A ausência de impugnação adequada ao fundamento da sentença impede o provimento do recurso."___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, 330, 485, I; CC, art. 104.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.