Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO REALIZADA SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DA CITAÇÃO POR HORA CERTA À ÉPOCA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REGULARIDADE FORMAL DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGATÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. A controvérsia instaurada nos autos centra-se na alegação de nulidade da citação por edital realizada no curso da persecução penal, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios ordinários de localização do réu, especialmente a ausência de tentativa de citação por hora certa. Verifica-se que a citação impugnada foi efetivada em momento anterior à vigência da Lei nº 11.719/2008, que somente passou a produzir efeitos em 20/08/2008, razão pela qual inexiste obrigatoriedade de observância à citação por hora certa, por ausência de previsão normativa à época. A aplicação do princípio do tempus regit actum impõe o respeito à legislação processual vigente ao tempo da prática do ato, de modo que os atos regularmente realizados antes da alteração normativa devem ser preservados, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade processual. A citação por edital, efetivada após o insucesso das diligências para localização pessoal do réu, revela-se formalmente válida e eficaz, em conformidade com os dispositivos legais então vigentes, não se verificando nulidade a macular os atos subsequentes. A superveniência de decisão judicial revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, acarreta a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de reconhecimento da ausência de contemporaneidade da segregação cautelar. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e na parte conhecida denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.