Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF) – ALEGADAS OMISSÕES – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa de ação de fornecimento do medicamento Levomalato de Cabozantinibe 60 mg à Justiça Federal. 2. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação do Tema 1.234 do STF, ao alegado esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS, ao critério de cálculo do custo anual do tratamento, à análise do parecer do NATJus e à manutenção do fornecimento do medicamento durante a tramitação perante o juízo federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão devolvida ao Tribunal, limitada à definição da competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda. 5. Constatou-se que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, não foi incorporado às políticas públicas do SUS e possui custo anual estimado superior ao parâmetro estabelecido pelo STF no Tema 1.234, circunstâncias suficientes para o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 6. As alegações relativas ao esgotamento das alternativas terapêuticas, à eficácia clínica do medicamento e aos requisitos materiais para concessão da tutela dizem respeito ao mérito da pretensão e não influenciam a definição da competência jurisdicional. 7. O acórdão registrou expressamente que o custo do tratamento foi apurado com base em parecer técnico elaborado segundo o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em conformidade com os critérios fixados pelo precedente vinculante do STF. 8. A decisão não se fundamentou na superioridade terapêutica do medicamento, razão pela qual eventual interpretação diversa do parecer do NATJus não possui aptidão para alterar a conclusão adotada. 9. Houve manifestação expressa acerca da preservação da tutela de urgência anteriormente deferida até ulterior deliberação do juízo federal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 2. Não configuram omissão apta a ensejar embargos de declaração alegações voltadas à rediscussão de fundamentos já apreciados e decididos pelo órgão julgador. 3. Em decisão que examina exclusivamente questão de competência jurisdicional, aspectos relacionados ao mérito do pedido permanecem sujeitos à apreciação do juízo competente. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do entendimento adotado no julgamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.