Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA QUITAÇÃO DE ITCMD VINCULADO A INVENTÁRIO ANTERIOR. CONEXÃO MATERIAL ENTRE OS FEITOS. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DO INVENTARIANTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em juízo, destinados ao pagamento de ITCMD apurado em inventário diverso, referente à sucessão da anterior proprietária de imóvel posteriormente incorporado ao acervo hereditário do espólio inventariado nos autos de origem.2. A parte agravante sustentou que o tributo possui relação direta com o bem integrante da herança, que os valores depositados decorrem dos frutos civis do próprio imóvel, que o inventariante detém poderes para administrar o espólio e promover o pagamento de suas obrigações, bem como que a negativa inviabiliza o regular prosseguimento da partilha.II. Questão em discussão3. Discute-se se é juridicamente possível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados nos autos do inventário, com a finalidade exclusiva de quitar ITCMD lançado em inventário anterior, quando o bem objeto da tributação integra o patrimônio em partilha e os valores depositados decorrem dos frutos produzidos por esse mesmo bem.III. Razões de decidir4. O imóvel cuja transmissão gerou a incidência do ITCMD integra o acervo hereditário objeto do inventário em curso, sendo a quitação do tributo indispensável à regularização registral e ao prosseguimento da partilha.5. A circunstância de a guia tributária estar vinculada formalmente ao inventário da transmitente originária não afasta sua repercussão direta sobre o patrimônio atualmente submetido à administração do espólio, evidenciando inequívoca conexão material entre os feitos.6. Os valores depositados em juízo correspondem aos frutos civis do próprio imóvel objeto da tributação, circunstância que reforça a adequação de sua utilização para satisfação da obrigação fiscal correlata.7. A quitação de tributo diretamente relacionado ao patrimônio inventariado insere-se nos atos de administração e conservação do espólio atribuídos ao inventariante, sendo cabível a utilização do alvará judicial para levantamento dos valores necessários ao pagamento da obrigação, nos termos da legislação processual.8. A interpretação meramente formal que desconsidera a vinculação material existente entre os inventários contraria os princípios da cooperação processual, da efetividade e da duração razoável do processo, além de criar obstáculo injustificado à solução da sucessão.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e autorizar a utilização dos valores depositados nos autos de origem para a quitação do ITCMD relativo à transmissão do imóvel da matrícula nº 48.472 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba, sem prejuízo dos atos de cumprimento já determinados pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: É admissível a utilização de valores depositados no inventário para quitar obrigação tributária relacionada à transmissão anterior de bem incorporado ao acervo hereditário, quando demonstradas a vinculação material entre os processos, a origem dos recursos e a regular constituição da obrigação fiscal.Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 618, incisos I e II, 619, inciso IV, e 664, § 4º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os valores depositados em juízo podem ser utilizados para pagar o imposto sobre herança referente a um imóvel que faz parte da herança em discussão. Embora o imposto tenha sido calculado em outro inventário, ele está diretamente ligado ao mesmo imóvel que integra o patrimônio a ser partilhado. Como os valores depositados vieram dos aluguéis desse bem, foi considerada adequada sua utilização para quitar o débito tributário e permitir o regular andamento do inventário. Por isso, o recurso foi acolhido e confirmada a autorização para utilizar os valores depositados no pagamento do imposto.
Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e autorizar a utilização dos valores depositados nos autos de origem para a quitação do ITCMD relativo à transmissão do imóvel da matrícula nº 48.472 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba, sem prejuízo dos atos de cumprimento já determinados pelo Juízo de origem.
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11ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Frederico Mendes Júnior
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Gabinete do Desembargador Frederico Mendes Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.