Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME EM VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em desfavor do Banco Itaucard S/A, sob o fundamento de inclusão de gravame em veículo de sua propriedade, sem autorização, em decorrência de financiamento fraudulento realizado por terceiros. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira possui responsabilidade pela inclusão fraudulenta do gravame de alienação fiduciária e se há o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do financiamento, tampouco a autenticidade dos documentos utilizados. Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A falha na prestação do serviço bancário se caracteriza pela ausência de validação da autenticidade dos documentos, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros. 5. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes que envolvem contratos não autorizados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a exclusão do gravame e a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação de serviço, mesmo em casos de fraude por terceiros. 2. A inclusão de gravame sem a devida autorização do proprietário configura ilícito indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MA, ApCiv 0816260-14.2021.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 23/08/2023; TJ-MA, AC 00025135220158100036, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, DJe 28/11/2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.