Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SOB O RÓTULO DE CESTA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E AS TESES FIRMADAS NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO RETIFICADO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por José Maria Silva em face do acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0802540-38.2021.8.10.0150, no qual litigou contra o Banco Bradesco S/A. Aduz o Reclamante, em síntese, que ajuizou ação originária perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro/MA, contra o Banco Bradesco S/A (ora terceiro interessado), em razão da suposta prática de irregularidade consubstanciada na cobrança, em sua conta bancária, de valores relativos à chamada tarifa “CESTA B EXPRESSO4”. Narra que, em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes, tendo sido considerada indevida a cobrança e condenado o Banco Bradesco S/A a ressarcir em dobro o valor pago pelo Reclamante, bem com a pagar indenização por danos morais. Continua, contando que, em sede de Recurso Inominado, o Juízo Reclamado reformou integralmente a sentença monocrática, considerando lícita a cobrança e afastando as condenações acessórias. Assevera que o acórdão reclamado não observou o precedente deste Sodalício Estadual, encartado no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, na medida em que admitiu como válida a cobrança de tarifa de serviços bancários que não foi alicerçada pelo contrato respectivo. Com espeque em tal situação, sustenta que existe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à medida liminar, pugnando pela sua efetiva concessão a fim de suspender os efeitos da decisão reclamada, com sua cassação ao final. Decisão de ID n.º 35712355 deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da tramitação do processo de origem nº 0802540-38.2021.8.10.0150. A Autoridade Reclamada não prestou informações, apesar de devidamente cientificada. Contestação do Terceiro Interessado (Banco Bradesco S/A) em ID n.º 36421658, argumentando, em síntese, inexistência de ferimento a precedente qualificado, suficiente para alicerçar o manejo da Reclamação, pugnando pelo seu não conhecimento, ou, alternativamente, pelo não acolhimento dos pedidos nela encartados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela admissibilidade e improcedência da Reclamação, conforme Parecer de ID n.º 37102178. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, reanalisando os requisitos de admissibilidade da presente Reclamação, verifico que mostram-se presentes documentos suficientes que permitem concluir pela violação, em tese, de decisão deste E. Sodalício, firmada em sede de IRDR, atendendo, assim, às determinações do art. 988, inc. IV, do NCPC; de modo que deve ser conhecida. Superada essa fase, a Reclamação consiste em instrumento processual que tem por escopo a preservação da força normativa dos pronunciamentos judiciais dos Tribunais, conforme dispõe o sobredito artigo 988 do CPC. Especificamente no que concerne à Reclamação, deve estar perfeitamente caracterizada a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal ao qual a Turma integra. E é exatamente o que ocorre no caso constante dos presentes autos. Com efeito, ao proceder ao julgamento do processo n.º 0802540-38.2021.8.10.0150, o Reclamado, Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Terceiro Interessado, julgando improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO 4” na conta bancária do Reclamante. Ora, conforme bem demonstrado na inicial desta Reclamação, este E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, firmou entendimento no sentido de que é lícita a cobrança de tarifa na conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, mas desde que respeitados alguns requisitos. Eis o precedente: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” (sem grifos no original) Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o Reclamante afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “Cesta B Expresso 4”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, a Instituição Bancária não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços ou que lhe informasse claramente que a utilização de determinados serviços superaria a gratuidade de utilização da conta bancária. A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação do consumidor, consagrado no art. 6º, inc. III, do CDC. Afinal, esse dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Desse modo, tenho por existente manifesta contrariedade do acórdão reclamado em relação ao julgado no IRDR nº. 3.043/2017, mostrando-se reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária. Em tais condições, na forma do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ., deixo de apreciar a presente Reclamação à Colenda Seção Cível para, monocraticamente, julgar procedentes os pedidos encartados na inicial e, reconhecendo a divergência apontada, reformar o Acórdão Reclamado, negando provimento ao Recurso Inominado n.º 0802540-38.2021.8.10.0150, e mantendo a sentença de Base em sua integralidade. Via de consequência, condeno o Litisconsorte (Banco Bradesco S/A) ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação originária, devendo o seu cumprimento ser realizado nos autos do processo de origem[1]. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/20
apreciar a presente Reclamação à Colenda Seção Cível para, monocraticamente, julgar procedentes os pedidos encartados na inicial e, reconhecendo a divergência apontada, reformar o Acórdão Reclamado, negando provimento ao Recurso Inominado n
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Seção de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Flávio Vinícius Araújo Costa; José Eulálio Figueiredo de Almeida; José Jorge Figueiredo dos Anjos; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Marcelo Carvalho Silva; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Raimundo José Barros de Sousa; Sebastião Joaquim Lima Bonfim; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Jamil Aguiar da Silva (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.