Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. EVENTO DANOSO CORRESPONDENTE À EFETIVA NEGATIVAÇÃO. DATA IDENTIFICADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto pela exequente contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a reelaboração dos cálculos, estabelecendo a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, embora o acórdão transitado em julgado tenha determinado sua incidência desde o evento danoso. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) se a adoção da data da citação como termo inicial dos juros moratórios, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se compatível com o título executivo judicial; e (ii) qual marco temporal deve ser considerado como evento danoso para fins de elaboração dos cálculos. III. Razões de decidir: 3. O título executivo judicial estabeleceu expressamente a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, modificando, nesse particular, a sentença originária, que havia fixado a citação como termo inicial. 4. Transitada em julgado a decisão, a atividade executiva deve observar os limites objetivos do título, sendo admissível sua interpretação para fins de concretização, mas não a substituição do critério nele expressamente estabelecido por parâmetro diverso. 5. A data de vencimento da suposta obrigação não se confunde com o evento danoso que fundamentou a condenação, uma vez que a reparação extrapatrimonial decorreu da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. 6. A ausência de correspondência entre a data indicada pela exequente e a efetiva negativação não autoriza a adoção da citação como termo inicial dos juros, porquanto referido critério foi expressamente modificado pelo acórdão transitado em julgado. 7. Identificada nos autos a data da efetiva inscrição restritiva em 16/08/2021, este marco deve ser considerado como evento danoso para fins de incidência dos juros moratórios, preservando-se os limites objetivos da coisa julgada. 8. Os valores comprovadamente depositados no curso do cumprimento de sentença devem ser considerados na elaboração do cálculo e abatidos do montante devido, evitando-se duplicidade na satisfação da obrigação. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, mantida, no mais, a decisão recorrida. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, mantida, no mais, a decisão recorrida. A C Ó R D Ã O
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