Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CUMPRIMENTO DA LIMINAR – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ABANDONO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se, após o cumprimento da liminar em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, seria possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, mesmo sem a citação do devedor. Com o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia, não sendo feita a purgação da mora no prazo de cinco dias, resta consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, caput e § 1º, do Decreto nº 911/69. Deste modo, a inércia do credor em proceder à citação do devedor, não pode implicar a extinção do processo por abandono, sob pena de impedir o Requerido/Apelado de se manifestar nos autos e postular a improcedência do pedido, concedendo benefício indevido à Instituição Financeira. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.