Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INERCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUINDO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, §3º, do CPC, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em face de UNIQUE SERVICOS CONDOMINIAIS E LIMPEZA LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada para recolher as custas de diligência do oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cediço que o pagamento das custas processuais referentes às diligências do oficial de justiça é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente para a citação do réu, conforme arts. 82 e 485 , IV , do CPC . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual entende que a falta de citação do réu, em decorrência da ausência de pagamento das custas de diligência, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, justificando a extinção sem resolução do mérito, sem que haja necessidade de intimação pessoal do autor. 5. No caso dos autos, ao contrário do que restou declarado em sentença, tenho que não restou configurada a inércia do exequente, uma vez que houve pagamento da guia de custas relativas a(s) diligência(s) do oficial de justiça para cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação da parte executada, inclusive, que houve certificação pela própria Secretaria. 6. Sendo assim, tenho que referida guia não foi analisada pelo magistrado sentenciante, inclusive porque não houve a determinação dos expedientes necessários para a tentativa de citação. 7. Portanto, em observância ao direito à atividade satisfativa processual, aliada aos princípios da cooperação, razoável duração do processo e primazia da decisão de mérito, tenho que a sentença merece ser anulada para que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 485, IV, do CPC; Art. 82, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2226255 MA 2022/0318245-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ - AgInt no REsp: 1897188 MG 2020/0251171-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e provida.
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