Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados, além de condená-la ao pagamento de danos morais. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação digital, comprovada por biometria facial e transferência dos valores à conta da parte autora. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da contratação válida do empréstimo consignado, apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A contratação digital de empréstimos consignados é válida quando amparada por elementos de autenticidade, como biometria facial, IP do dispositivo e geolocalização, sendo amplamente aceita como meio legítimo de formalização de negócios jurídicos. Nos autos, a instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio da biometria facial da parte autora e apresentou comprovante de transferência bancária do valor contratado, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. Diante da comprovação da contratação e do repasse dos valores, os descontos no benefício previdenciário da parte autora são legítimos, não havendo que se falar em inexistência da relação jurídica, repetição do indébito ou dano moral. Recurso provido.
Recurso provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.