Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos por Lucileide Lopes de Carvalho em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, ao julgar Recurso Inominado interposto pelo Município de Santa Filomena, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de remessa dos autos ao juízo competente com aproveitamento dos atos processuais já praticados, bem como acerca da existência de precedentes da própria Turma Recursal em casos análogos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento da matéria. 2. A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração preenchem o requisito de tempestividade previsto na Lei nº 9.099/95. 3. O acórdão embargado foi disponibilizado em 09/01/2026, tendo a ciência sido registrada em 21/01/2026, razão pela qual o prazo recursal iniciou-se em 22/01/2026 e encerrou-se em 28/01/2026, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. 4. Os Embargos de Declaração foram protocolados apenas em 11/02/2026, conforme registros do sistema PJe e certidão de ID 31187736. 5. A intempestividade configura ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. 6. Embargos de Declaração não conhecidos.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.