Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA FORMAL NÃO PREVISTA EM LEI. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a extinção prematura do feito, fundada no não atendimento da exigência formal imposta pelo juízo de origem, configurou formalismo exacerbado e violação aos princípios processuais da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação processual, impondo ao julgador a adoção de medidas voltadas à superação de vícios formais sempre que possível. A exigência formulada pelo juízo de origem não encontra respaldo expresso na legislação processual e não compromete a compreensão da causa de pedir nem o exercício do contraditório. A extinção do processo, nas circunstâncias do caso concreto, revela rigor processual excessivo, configurando error in procedendo e afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de afastar exigências formais desproporcionais que inviabilizam o exame do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: Configura rigor processual excessivo a extinção do processo sem resolução do mérito fundada em exigência formal não prevista em lei, quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, impondo-se a anulação da sentença em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 319, 321, parágrafo único, e 1.013, § 3º, I; Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada TJPI, Apelação Cível nº 0800820-19.2019.8.18.0074, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800331-47.2021.8.18.0062, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802607-04.2024.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.