Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL INTERROMPIDO APÓS ROMPIMENTO DE FIAÇÃO POR CAMINHÃO. SOLICITAÇÕES DE RELIGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia à consumidora, cujo serviço foi interrompido após um caminhão-baú romper a fiação de sua residência. A empresa demandada recusou-se a restabelecer o serviço sob a justificativa de inadequação do pontalete, mesmo após a substituição conforme orientação, deixando a consumidora sem energia elétrica por cinco dias, o que lhe causou transtornos pessoais e prejuízos em seu salão de beleza. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária agiu com diligência no restabelecimento do serviço; e (ii) determinar se a demora injustificada na religação da energia caracteriza dano moral indenizável. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) rege a relação jurídica entre as partes, impondo ao fornecedor de serviço público essencial a responsabilidade objetiva por falhas na prestação, nos termos do artigo 22. A Resolução ANEEL 414/2010, em seu artigo 176, estabelece o prazo máximo de 24 horas para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em casos de interrupção individual, prazo que foi extrapolado pela concessionária, que demorou cinco dias para religar o serviço. A concessionária não demonstrou ter prestado o serviço de forma diligente e eficiente, limitando-se a alegar que os atendimentos ocorreram dentro da normalidade, sem apresentar provas que afastassem sua responsabilidade. A demora excessiva na religação do serviço essencial extrapola o mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade da consumidora e prejudicando suas atividades profissionais, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária, o tempo de privação do serviço e os prejuízos suportados pela consumidora. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.