Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Potiretama contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas salariais retroativas entre a exoneração ilegal do servidor (16/08/2009) e sua reintegração (22/12/2020), reconheceu o período como tempo de serviço para fins previdenciários e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito, considerando o lapso entre a exoneração e o ajuizamento da ação; b) estabelecer se o servidor reintegrado faz jus às verbas remuneratórias retroativas mesmo sem prestação de serviço no período; c) determinar se a exoneração ilegal enseja dano moral indenizável; e d) verificar se é caso de ajuste de ofício dos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição, em caso de reintegração de servidor, é a data do ato reintegratório, pois é nesse momento que surge a pretensão ao recebimento das parcelas retroativas, afastando a prescrição do fundo de direito. 4. A reintegração decorrente de exoneração ilegal impõe o restabelecimento do status quo ante, garantindo ao servidor todas as vantagens do período de afastamento, independentemente de efetiva prestação de serviços. 5. A ausência de trabalho no período decorre de ato ilícito da Administração, não podendo ser utilizada para afastar o direito às verbas, sob pena de enriquecimento ilícito estatal. 6. A responsabilidade civil objetiva do Estado impõe o dever de reparar os prejuízos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7. A exoneração ilegal de servidor efetivo, com supressão de remuneração e violação ao devido processo legal, configura dano moral, dispensando prova do prejuízo. 8. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício: no concernente aos juros e correção monetária, a partir de 9 de setembro de 2025 devem incidir conforme a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; com relação aos honorários, por se tratar de sentença ilíquida, seu percentual deve ser quantificado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste da sentença, de ofício, quanto aos consectários da condenação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de maio de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida e desprovida. Ajuste da sentença, de ofício, quanto aos consectários da condenação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de maio de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.