Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO SUSPEITO NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Francisco Sales de Lima Lacerda contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante sustenta a nulidade do julgamento, em razão da participação de magistrado que já havia declarado suspeição nos autos de origem. Aduz, ainda, omissão e contradição na aplicação do art. 20 e § 9º do art. 12 da Lei nº 14.230/21, que vedam a execução de sanção antes do trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a participação de magistrado previamente suspeito no julgamento do recurso de apelação acarreta a nulidade do acórdão; e (ii) estabelecer se há omissão e contradição na interpretação das normas que impedem a eficácia executiva de decisão antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 146, § 7º, prevê expressamente que os atos praticados por magistrado impedido ou suspeito são nulos. A participação de magistrado que já havia declarado suspeição viola o princípio da imparcialidade, condição essencial para a validade do julgamento. O reconhecimento da nulidade do acórdão impõe a designação de nova data para julgamento do recurso de apelação, com a convocação de magistrado não impedido para compor o quórum do colegiado. O exame das alegações de omissão e contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.230/21 fica prejudicado diante do reconhecimento da nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com anulação do acórdão e determinação de novo julgamento com a participação de magistrado não impedido. Tese de julgamento: A participação de magistrado previamente suspeito em julgamento acarreta a nulidade do acórdão, nos termos do art. 146, § 7º, do CPC. Reconhecida a nulidade, deve ser designada nova data para julgamento, assegurando-se a composição regular do colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 146, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, 2ª Câmara Cível, Incidente de Suspeição Cível nº 0828741-57.2022.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 20.10.2024.
o apelante requer, em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão liminar dos efeitos do Ato Nº 10/2022, de 29 de agosto de 2022, da Câmara de Vereadores de Piancó/PB, sob a alegação de violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que os requisitos estariam preenchidos. Ao final, pleiteia o provimento definitivo do recurso para ANULAR ou REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau, a fim de CONCEDER A SEGURANÇA ao pedido inicial e anular definitivamente o Ato Nº 10/2022 de 29 de agosto de 2022, por ausência de fundamentação legal para sua decretação.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.