Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO EM DATA ANTERIOR À LEI 10.792/2003. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO DEFENSOR DO RÉU. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que “a presença do defensor do réu no interrogatório faz-se necessária apenas após a entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003” (v.g., HC 104462, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 28-06-2011). 2. Ordem denegada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4837472. Voto - MIN. CELSO DE MELLO 05/11/2013 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 118.423 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O Estado, em tema de persecução penal, não importando se em juízo ou fora dele, está sujeito, por força do que prescreve a própria Constituição da República, a uma série de limitações cuja estrita observância atua como fator de legitimação da atividade persecutória (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). É importante ressaltar que tanto a autoridade policial quanto o magistrado sofrem expressivas restrições em seu poder, considerados os direitos e garantias fundamentais de que goza, perante o Estado, qualquer pessoa submetida a atos de persecução penal (HC 99.289/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Mais do que nunca, mostra-se relevante enfatizar que o indiciado, mesmo na fase policial, qualifica-se como sujeito de direitos e titular de garantias indisponíveis, não se justificando, por isso mesmo, o entendimento, totalmente equivocado, de que ele constituiria mero objeto de investigação. Daí a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou em torno desse tema: […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.