Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado para exasperar a pena-base no vetor da conduta social do acusado utilizou como fundamento a existência de um boletim de ocorrência, sendo, portanto, fundamento inidôneo, visto que viola o teor da Súmula 444 do STJ. 2. “[…] 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado salientou que houve elevado prejuízo patrimonial à vítima - que superou R$ 75.000, 00 (setenta e cinco mil reais) e não foi sequer restituído, permitindo a valoração negativa desse vetor. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 871249 SP 2016/0068272-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) 3. Não se pode utilizar como fundamento para exacerbar a pena-base no vetor da personalidade do agente o modus operandi, sob fundamento na extrema premeditação na realização dos crimes, sendo, portanto, uma contaminação entre vetoriais, já que na verdade seria fundamento para a exasperar a culpabilidade, logo, o referido fundamento é inidôneo. 4. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 dias multa.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.