Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que negou gratificação por escolaridade e indeferiu, sem julgamento de mérito, pedido de adicional de insalubridade, extinguindo o processo. Fundamentação na Lei Municipal nº 130/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) necessidade de requerimento administrativo para gratificação por escolaridade; (ii) possibilidade de julgamento antecipado sem prova pericial sobre insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação por escolaridade exige requerimento administrativo com comprovação da nova titulação. O adicional de insalubridade depende de prova pericial; julgar sem essa prova configura cerceamento de defesa. Precedente: “I – Se a própria lei determina que o servidor apresente a nova habilitação à administração municipal, infere-se que a promoção requerida em razão de nova titulação não poderia ser concedida de forma automática à apelante. In casu, a apelante não provou ter efetuado o requerimento administrativo respectivo, nos termos do §1º, do art. 9º, da Lei Municipal. II - incorreu em equívoco o juízo de 1º Grau ao proferir julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, haja vista que o pleito autoral depende da produção de prova pericial destinada a comprovar a insalubridade que justifica o adicional correlato, configurando evidente cerceamento de defesa; [...]” (TJMA - ApCiv 0801371-41.2019.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 22/07/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido cassando a sentença apenas em relação ao adicional de insalubridade. Tese de julgamento: A gratificação por escolaridade exige requerimento administrativo prévio. É nulo o julgamento antecipado do pedido de insalubridade sem prova pericial, por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 485, I; 487, I. Lei Municipal nº 130/2012, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801371-41.2019.8.10.0035, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 22.07.2024; STJ, REsp 1417869/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 04.02.2014.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.