Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por AMANDA DE ASSIS DA SILVA contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para determinar a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e, em dobro, apenas quanto aos descontos posteriores à publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e a compensação dos valores depositados na conta da autora, além de negar provimento ao recurso adesivo. A agravante pleiteia a restituição em dobro de todo o período, a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição em dobro deve abranger todo o período dos descontos, sob alegação de inexistência contratual e má-fé da instituição financeira, ou se deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Observa-se que o STJ modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a restituição em dobro, sob a perspectiva objetiva, incide apenas a partir da publicação do acórdão em 30/03/2021, conferindo eficácia prospectiva à tese. 5. Verifica-se que o banco apresentou comprovante de transferência dos valores à conta da autora, com indicação do número do contrato, o que revela substrato fático mínimo apto a afastar, ao menos em tese, a configuração de dolo ou má-fé para os descontos anteriores ao marco temporal fixado. 6. Impõe-se a observância do critério temporal estabelecido pelo STJ, em atenção à segurança jurídica, à proteção da confiança e à estabilidade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. 7. Mantém-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, porquanto o montante observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência reiterada da Câmara em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário. 8. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao prequestionamento, pois o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes. 9. Inexiste ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática que justifique sua reforma pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC observa a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se automaticamente apenas aos descontos realizados após 30/03/2021. 2. A existência de comprovante de depósito vinculado ao contrato afasta, para o período anterior ao marco temporal, a presunção de má-fé apta a ensejar repetição em dobro. 3. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais por descontos indevidos mostra-se adequado quando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do Tribunal. 4. Não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801252-51.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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