Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ilicitude da cobrança indevida, reconhecida na sentença, impõe a restituição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável por parte do banco recorrido. 2. A prática de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação civil por dano moral, sendo a hipótese de dano in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência. 3. Consideradas as peculiaridades do caso, o grau de lesividade, o caráter pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Súmula 43 do STJ para a correção monetária a partir de cada desconto indevido e a Súmula 54 do STJ para a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o recorrido (i) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.