Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu tutela provisória de urgência para imissão na posse de imóvel rural. Alegação de nulidade absoluta do julgado por suposta incompetência do órgão julgador e impedimento do relator. Decisão rescindenda transitada em julgado formalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em agravo de instrumento, que concede tutela provisória de urgência, possui natureza de decisão de mérito apta a ensejar ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória exige decisão de mérito transitada em julgado, assim compreendida aquela que aprecia a relação jurídica de direito material e produz coisa julgada material. 4. O acórdão rescindendo, por tratar de tutela provisória fundada em cognição sumária, possui natureza precária, sendo passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, o que afasta a formação de coisa julgada material. 5. A hipótese excepcional do art. 966, § 2º, do CPC não se aplica, pois a decisão impugnada não impede a repropositura da demanda nem obsta a admissibilidade de recurso. 6. A alegação de nulidade por incompetência ou impedimento não supre a ausência do requisito essencial de decisão rescindível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 485, VI, e 966, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 784.799/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 17.12.2009, DJe 02.02.2010; STJ, AR nº 5.331/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 30.11.2021, DJe 03.03.2022.
ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 18 de março de 2026, por unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem resolução do mérito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.