Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência do pedido de indenização securitária. O embargante alegou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo majoração do percentual e afastamento da suspensão de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (a) saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais; (b) se é cabível a majoração dos honorários para o total de 14% sobre o valor da condenação, sem suspensão de exigibilidade; (c) se há erro material quanto à base de cálculo dos honorários recursais e quanto ao beneficiário da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. Não há omissão quanto à majoração dos honorários, pois o acórdão embargado já contempla o acréscimo de 2% aos 12% fixados na sentença, totalizando 14% sobre o valor da condenação. Verifica-se, de ofício, erro material na base de cálculo dos honorários recursais, que deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa. Também se constata contradição material quanto ao beneficiário dos honorários recursais, que devem ser atribuídos aos procuradores do Requerente/Apelado, parte vencedora na fase recursal. Corrigidos os erros materiais, não há que se falar em suspensão da exigibilidade, pois a parte condenada não é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado."1. Os honorários advocatícios recursais devem ser fixados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, somando-se aos 12% fixados na sentença, totalizando 14%. 2. O beneficiário dos honorários recursais é o procurador da parte vencedora na fase recursal. 3. Não se aplica a suspensão da exigibilidade dos honorários quando a parte condenada não é beneficiária da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º, §11; art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 256 do STJ; STJ, EDcl no REsp 1.573.573/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.06.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer e rejeitar os embargos de declaração; b) de ofício: b.1) corrigir erro material em relação à base de cálculo dos honorários recursais, os quais devem ser fiados em 2% sobre o valor atualizado da condenação; b.2) corrigir a contradição material no dispositivo do voto em relação ao beneficiário dos honorários recursais, devendo constar "em favor dos procuradores do Requerente/Apelado", e, por consequência, sanado o referido erro material, não há que se falar em suspensão de exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme acima fundamentado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Selso de Oliveira
Composição: Selso de Oliveira (presidente); Gustavo Henrique Aracheski; Leandro Passig Mendes; Margani de Mello.
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Civil
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